TJAM 0001739-30.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE TAXAS E ENCARGOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSORCIADO DESISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DESTES DESCONTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. O julgado impugnado esclareceu que a retenção dos valores, na forma requerida pela Administradora de Consórcio, onera excessivamente o consorciado desistente, de forma que o montante a ser restituído, delimitado desde a sentença, é justo e suficientes para compensar os serviços prestados, sem importar em enriquecimento sem causa da Administradora.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
1. Em caso de desistência do consorciado, é devida a restituição dos valores previamente pagos, porém a restituição deve ocorrer somente quando encerrado o plano, a contar da data prevista em contrato para a entrega do último bem.
2. Incide juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos, sendo nula qualquer cláusula contratual que vede sua incidência.
3. A taxa de adminstração deve ser decotada a ponto de não transparecer verdadeira punição ao consorciado e refletir em enriquecimento sem causa à Administradora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE TAXAS E ENCARGOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSORCIADO DESISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DESTES DESCONTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. O julgado impugnado esclareceu que a retenção dos valores, na forma requerida pela Administradora de Consórcio, onera excessivamente o consorciado desistente, de forma que o montante a ser restituído, delimitado desde a sentença, é justo e suficientes para compensar os serviços prestados, sem importar em enriquecimento sem causa da Administradora.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
1. Em caso de desistência do consorciado, é devida a restituição dos valores previamente pagos, porém a restituição deve ocorrer somente quando encerrado o plano, a contar da data prevista em contrato para a entrega do último bem.
2. Incide juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos, sendo nula qualquer cláusula contratual que vede sua incidência.
3. A taxa de adminstração deve ser decotada a ponto de não transparecer verdadeira punição ao consorciado e refletir em enriquecimento sem causa à Administradora.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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