TJAM 0001743-27.2000.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO TEMPESTIVO. INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PARQUET. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 82, III, 83 E 84, CPC. DEMONSTRADO PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A fluência do prazo recursal para o Ministério Público inicia-se a partir da data em que efetivada sua intimação pessoal do ato judicial. Recurso tempestivo.
2. Sabe-se que o art. 82, inciso III do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a intervenção do parquet na qualidade de custos legis, quando se evidenciar o interesse público pela qualidade da parte, não induz a necessária participação do órgão ministerial em todas as lides demandadas contra as pessoas de direito público. A necessidade de intervenção, no caso, só se denota quando a ação tiver repercussão social, de interesse de toda a coletividade, o que poderia acarretar um prejuízo pecuniário em grande monta para os cofres públicos, em detrimento do atendimento aos demais interesses sociais que também ficam a cargo do patrocínio público-estatal. É o caso dos autos.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO TEMPESTIVO. INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PARQUET. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 82, III, 83 E 84, CPC. DEMONSTRADO PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A fluência do prazo recursal para o Ministério Público inicia-se a partir da data em que efetivada sua intimação pessoal do ato judicial. Recurso tempestivo.
2. Sabe-se que o art. 82, inciso III do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a intervenção do parquet na qualidade de custos legis, quando se evidenciar o interesse público pela qualidade da parte, não induz a necessária participação do órgão ministerial em todas as lides demandadas contra as pessoas de direito público. A necessidade de intervenção, no caso, só se denota quando a ação tiver repercussão social, de interesse de toda a coletividade, o que poderia acarretar um prejuízo pecuniário em grande monta para os cofres públicos, em detrimento do atendimento aos demais interesses sociais que também ficam a cargo do patrocínio público-estatal. É o caso dos autos.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Desapropriação Indireta
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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