TJAM 0001744-52.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. EXIGÊNCIA EXTRA-EDITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. Nos presentes autos, observo que o ente estatal agravante não trouxe razões mínimas para infirmar a decisão guerreada, que, julgando presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, deferiu a liminar pleiteada, devendo, assim, permanecer até o julgamento final do mandamus impetrado pelo Órgão Colegiado competente;
2. Isso porque presente o fumus bonis juris, consubstanciado no fato de que houve exigência de requisito para investidura do cargo não constante do Edital do Concurso, em ofensa ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva;
3. Ademais, vislumbra-se o periculum in mora, porquanto é inegável o prejuízo financeiro, de natureza alimentar, suportado pela impetrante, ora recorrida, em face da negativa de posse no cargo para o qual foi a única aprovada pela Administração Pública, fruto de uma exigência ilegal e extra-editalícia;
4. Destaque-se, ainda, que, havendo confusão entre as razões do Agravo Regimental e as do mandamus, não é recomendável a análise daquelas pelo Colegiado, neste momento processual, sob pena de incidir em desaconselhável antecipação de mérito mandamental;
5. Decisão mantida.
6. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. EXIGÊNCIA EXTRA-EDITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. Nos presentes autos, observo que o ente estatal agravante não trouxe razões mínimas para infirmar a decisão guerreada, que, julgando presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, deferiu a liminar pleiteada, devendo, assim, permanecer até o julgamento final do mandamus impetrado pelo Órgão Colegiado competente;
2. Isso porque presente o fumus bonis juris, consubstanciado no fato de que houve exigência de requisito para investidura do cargo não constante do Edital do Concurso, em ofensa ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva;
3. Ademais, vislumbra-se o periculum in mora, porquanto é inegável o prejuízo financeiro, de natureza alimentar, suportado pela impetrante, ora recorrida, em face da negativa de posse no cargo para o qual foi a única aprovada pela Administração Pública, fruto de uma exigência ilegal e extra-editalícia;
4. Destaque-se, ainda, que, havendo confusão entre as razões do Agravo Regimental e as do mandamus, não é recomendável a análise daquelas pelo Colegiado, neste momento processual, sob pena de incidir em desaconselhável antecipação de mérito mandamental;
5. Decisão mantida.
6. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão