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Jurisprudência


TJAM 0001744-52.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. EXIGÊNCIA EXTRA-EDITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. Nos presentes autos, observo que o ente estatal agravante não trouxe razões mínimas para infirmar a decisão guerreada, que, julgando presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, deferiu a liminar pleiteada, devendo, assim, permanecer até o julgamento final do mandamus impetrado pelo Órgão Colegiado competente; 2. Isso porque presente o fumus bonis juris, consubstanciado no fato de que houve exigência de requisito para investidura do cargo não constante do Edital do Concurso, em ofensa ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva; 3. Ademais, vislumbra-se o periculum in mora, porquanto é inegável o prejuízo financeiro, de natureza alimentar, suportado pela impetrante, ora recorrida, em face da negativa de posse no cargo para o qual foi a única aprovada pela Administração Pública, fruto de uma exigência ilegal e extra-editalícia; 4. Destaque-se, ainda, que, havendo confusão entre as razões do Agravo Regimental e as do mandamus, não é recomendável a análise daquelas pelo Colegiado, neste momento processual, sob pena de incidir em desaconselhável antecipação de mérito mandamental; 5. Decisão mantida. 6. Recurso conhecido, e não provido.

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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