TJAM 0001745-08.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EM PARTE ACOLHIDAS. TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIRO, TARIFA DE CADASTRO INEXISTÊNCIA E AVALIAÇÃO DO BEM. INVIÁVEIS PARA INVALIDAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NOTIFICAÇÃO REGULAR, QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO APENAS, EM PARTE, PROVIDO.
I – Inviável a alegação de irregularidade na constituição em mora e, via de consequência, da busca e apreensão, a ter por fundamento a cobrança abusiva da taxa de serviço de terceiro, tarifa de cadastro e avaliação do bem, eis que as mesmas não afetam as prestações periódicas, tidas como motivação essencial do pedido de busca e apreensão empreendido.
II – É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrado, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, o que inocorreu no caso dos autos.
III - O entendimento formado pela jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato.
IV – Ausente qualquer prejuízo a parte revel, ora Embargante, quanto a não prolação de decisão para intimar o julgamento antecipado da lide.
V – Em vista da regularidade da constituição em mora do devedor, fica mantida incólume o decisum de primeiro grau exarado.
VI – Embargos de Declaração, em parte, providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EM PARTE ACOLHIDAS. TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIRO, TARIFA DE CADASTRO INEXISTÊNCIA E AVALIAÇÃO DO BEM. INVIÁVEIS PARA INVALIDAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NOTIFICAÇÃO REGULAR, QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO APENAS, EM PARTE, PROVIDO.
I – Inviável a alegação de irregularidade na constituição em mora e, via de consequência, da busca e apreensão, a ter por fundamento a cobrança abusiva da taxa de serviço de terceiro, tarifa de cadastro e avaliação do bem, eis que as mesmas não afetam as prestações periódicas, tidas como motivação essencial do pedido de busca e apreensão empreendido.
II – É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrado, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, o que inocorreu no caso dos autos.
III - O entendimento formado pela jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato.
IV – Ausente qualquer prejuízo a parte revel, ora Embargante, quanto a não prolação de decisão para intimar o julgamento antecipado da lide.
V – Em vista da regularidade da constituição em mora do devedor, fica mantida incólume o decisum de primeiro grau exarado.
VI – Embargos de Declaração, em parte, providos.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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