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Jurisprudência


TJAM 0001747-07.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES DEVIDAS. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Há omissão no acórdão que deixa de analisar a validade e quantum das astreintes, cujas razões foram expressamente esposadas na Apelação. 2. Em se tratando de descumprimento de ordem judicial, cabe à Embargante produzir prova lícita e robusta de que adimpliu à obrigação a tempo e modo devidos o que, não se demonstrando, ensejará a aplicação da multa diária estipulada pelo Juízo. 3. Astreintes que se mostram em patamar razoável e proporcional, não sendo possível, in casu, ser revistas, posto que tal somente pode se dar em casos excepcionais, quando se mostrarem ínfimas ou exorbitantes, o que não se verifica, no caso concreto, devendo ser mantidas, mormente por ter havido o superveniente falecimento da consumidora. 4. Embargos conhecidos e acolhidos, para integrar o Acórdão, mantendo-se, entretanto, todos os termos da sentença a quo.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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