main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001747-41.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou ainda, corrigir erro material, eventualmente existente no julgado, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Não há falar-se em obscuridade do acórdão, uma vez que este expôs de maneira clara e explícita as razões que fundamentaram a decisão desfavorável à embargante. 3. Verificada a incompetência do Juízo primevo para o processamento e julgamento da ação mandamental impetrada, não caberia aos membros das Egrégias Câmaras Reunidas manter a sentença do mandamus em relação à autoridade remanescente, porquanto, primeiro, a incompetência reconhecida tem natureza absoluta, não sendo passível de convalidação e, segundo, a eventual declaração de ilegitimidade daquela autoridade, com a sua consequente exclusão, somente poderia ser tomada pelo Plenário desta Corte, órgão competente para processar o Mandado de Segurança originário. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / ICMS/Importação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão