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Jurisprudência


TJAM 0001748-55.2018.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONSTATADO. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – De acordo com o entendimento jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito decisório. Todavia, não se pode negar, conforme admitido no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuir efeito modificativo ao julgado, por força da necessidade de correção de eventual vício. II – No transcurso da decisum em questão, deixou-se evidente que o caso concreto dizia respeito à hipótese de responsabilidade civil objetiva. Contudo, em razão da ausência de comprovação de conduta culposa ou dolosa perpetrada pelo motorista do veículo de transporte coletivo, entendeu-se pela exclusão do nexo causal e, via de consequência, o afastamento da responsabilidade civil da concessionária de transporte público. III - O acórdão foi omisso a respeito do desdobramento da previsão contida no art. 37, §6º, da Constituição e, em consequência disso, abrigou na decisão proposições inconciliáveis. IV - Caberia à concessionária, ora recorrida, comprovar alguma das excludentes do nexo de causalidade e, assim, trazer conteúdo probatório capaz de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, culpa ou fato de terceiro e, especialmente, culpa ou fato exclusivo da vítima. Análise dos autos, porém, revelam inexistir prova acerca do rompimento do referido nexo. V – Configurada, portanto, a responsabilidade civil da apelada Expresso Coroado Ltda., impõem-se o dever de indenizar, haja vista que a morte de um filho causa significativo abalo na pessoa e esse fato, sem dúvida, gera dano moral. VI – Embargos de Declaração acolhidos.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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