TJAM 0001749-11.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridade e/ou contradição quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - Embargos de Declaração acolhidos para simples correção de erro material, de ofício, sem aplicar efeito modificativo. Assim, onde se lê, "...em parcial consonância com o parecer ministerial (fls. 133/146), por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso..."; leia-se, "...em parcial consonância com o parecer ministerial (fls. 133/146), por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso..."
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridade e/ou contradição quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - Embargos de Declaração acolhidos para simples correção de erro material, de ofício, sem aplicar efeito modificativo. Assim, onde se lê, "...em parcial consonância com o parecer ministerial (fls. 133/146), por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso..."; leia-se, "...em parcial consonância com o parecer ministerial (fls. 133/146), por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso..."
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tratamento da Própria Saúde
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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