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Jurisprudência


TJAM 0001751-44.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INTEGRANTE DA MESMA PESSOA JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE EXAME COMO CONDIÇÃO DE INGRESSO NA 1ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE ORDEM MORAL OU DEFICIÊNCIA ESCOLAR DO MENOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. Os fatos relatados não caracterizam dano moral indenizável, posto que não houve prejuízo psicológico ou impacto negativo no desempenho escolar da vítima, conforme atestou laudo produzido pelo Ministério Público do Estado. 3. Embargos declaratórios rejeitados. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REALIZAÇÃO DE EXAME COMO CONDIÇÃO DE INGRESSO NA 1ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL. NÃO COMPROVADO. NEGATIVA DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE ORDEM MORAL OU DEFICIÊNCIA ESCOLAR DO MENOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dano moral é necessária a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão; culpa ou dolo; dano e nexo causal. No presente caso não há prova da conduta antijurídica da escola apelada, portanto, não há que se falar em dever de indenizar. 2. Outrossim, não se configura o dever de indenizar, posto que o incidente relatado não trouxe prejuízo psicológico ou impacto negativo no desempenho escolar da vítima. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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