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Jurisprudência


TJAM 0001752-63.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL DE Nº 8.036/90 – PRELIMINAR REJEITADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 948 E 949 DO CPC - SERVIDOR TEMPORÁRIO DISPENSADO - PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE FGTS - POSSIBILIDADE – CONTRATO DECLARADO NULO - REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.478/RR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. - Art. 949. Se a arguição for rejeitada, prosseguirá o julgamento. - Quando do julgamento do RE 596.478/RR (Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo recolhimento do FGTS para servidor público cujo contrato de trabalho fora considerado nulo. - Precedentes desta Câmara (0712018-07.2012.8.04.0001). - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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