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Jurisprudência


TJAM 0001760-69.2018.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADE. ARTIGO 761, CC/1916. REQUISITOS DE EFICÁCIA DO CONTRATO DE HIPOTECA PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. CORRETA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2.035, CC/2002. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO APONTADA. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão; II – Urge explicitar a natureza jurídica dos requisitos insculpidos nos incisos do artigo 761 do Código Civil de 1916, o qual em seu caput, preconiza, categoricamente, que "os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:". Cristalino, portanto, inferir que os supracitados requisitos possuem referência ao plano de eficácia contra terceiros dos contratos de penhor, anticrese e hipoteca. Logo, correta a incidência do artigo 2.035, CC/2002; III - Ausência de omissão suscitada, porquanto já houve análise das teses levantadas pelo recorrente. Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado; IV – Embargos de Declaração acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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