TJAM 0001762-44.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE – VALOR INTEGRAL - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 43 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que entende ser devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT no máximo legal, pois à época do acidente a legislação não fazia alusão à tabela de proporcionalidade em razão do grau de debilidade permanente.
2.A alegação de duplicidade de correção monetária não merece prosperar, isto porque o valor fixado na sentença foi exatamente o vindicado na inicial (fls.24), não havendo espaço para cogitar de irregular majoração pelo juízo a quo.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE – VALOR INTEGRAL - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 43 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que entende ser devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT no máximo legal, pois à época do acidente a legislação não fazia alusão à tabela de proporcionalidade em razão do grau de debilidade permanente.
2.A alegação de duplicidade de correção monetária não merece prosperar, isto porque o valor fixado na sentença foi exatamente o vindicado na inicial (fls.24), não havendo espaço para cogitar de irregular majoração pelo juízo a quo.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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