TJAM 0001765-28.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015.
II – É cediço que o valor deferido a título de danos morais deve ser razoável e proporcional à extensão do dano. Deve-se observar, também a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil, o qual dispõe que "A indenização mede-se pela extensão do dano", e sendo desproporcional, compete ao julgador reduzir o valor fixado, conforme expressa o parágrafo único do mesmo dispositivo: "Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
III – Registro que no caso em análise, sem dúvida a embargante sofreu prejuízos em decorrência da "postura voltada à perpetuação da dívida somada ao desconto nos vencimentos", conforme consignado no acórdão às fls. 476, porém, é indene de dúvidas que apesar dos descontos diretamente em folha, o nome da autora não foi negativado nos serviços de proteção ao consumidor, fato que, certamente, agravaria ainda mais a sua situação.
IV - Desta feita, consigno que a contradição restou caracterizada uma vez que faltou registrar que apesar de julgados anteriores desta Corte haver fixado um montante superior, este Relator entende que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para indenizar o dano moral ocorrido no caso concreto.
V – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para esclarecer a contradição, sem alterar-lhe o resultado do julgamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015.
II – É cediço que o valor deferido a título de danos morais deve ser razoável e proporcional à extensão do dano. Deve-se observar, também a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil, o qual dispõe que "A indenização mede-se pela extensão do dano", e sendo desproporcional, compete ao julgador reduzir o valor fixado, conforme expressa o parágrafo único do mesmo dispositivo: "Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
III – Registro que no caso em análise, sem dúvida a embargante sofreu prejuízos em decorrência da "postura voltada à perpetuação da dívida somada ao desconto nos vencimentos", conforme consignado no acórdão às fls. 476, porém, é indene de dúvidas que apesar dos descontos diretamente em folha, o nome da autora não foi negativado nos serviços de proteção ao consumidor, fato que, certamente, agravaria ainda mais a sua situação.
IV - Desta feita, consigno que a contradição restou caracterizada uma vez que faltou registrar que apesar de julgados anteriores desta Corte haver fixado um montante superior, este Relator entende que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para indenizar o dano moral ocorrido no caso concreto.
V – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para esclarecer a contradição, sem alterar-lhe o resultado do julgamento.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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