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Jurisprudência


TJAM 0001768-80.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUMENTO DA FRAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11343/06 – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Por meio do presente recurso a defesa insurge-se tão somente quanto à fração aplicada pelo Juízo a quo à causa de redução de pena prevista no §4º, art. 33, da Lei 11.343/06. 2.Sabe-se que para a concessão do benefício, exige-se, cumulativamente, que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Sabe-se ainda, que o patamar de redução deve ser aferido considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, além da natureza e da quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei de Tóxicos. 3.Na espécie, da análise do ato condenatório, o Magistrado a quo fixou a fração de 1/3. Com efeito, conforme atestou o auto de exibição e apreensão à fl. 16, o Apelante portava 90g de entorpecente do tipo cocaína e maconha. Ressalto que a quantidade da droga apreendida com o acusado, que, se por um lado, não pode ser considerada ínfima, por outro não pode ser reputada expressiva, autoriza a aplicação da fração de redução prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343/06 em patamar intermediário. 4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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