TJAM 0001768-80.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUMENTO DA FRAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11343/06 – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Por meio do presente recurso a defesa insurge-se tão somente quanto à fração aplicada pelo Juízo a quo à causa de redução de pena prevista no §4º, art. 33, da Lei 11.343/06.
2.Sabe-se que para a concessão do benefício, exige-se, cumulativamente, que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Sabe-se ainda, que o patamar de redução deve ser aferido considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, além da natureza e da quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei de Tóxicos.
3.Na espécie, da análise do ato condenatório, o Magistrado a quo fixou a fração de 1/3. Com efeito, conforme atestou o auto de exibição e apreensão à fl. 16, o Apelante portava 90g de entorpecente do tipo cocaína e maconha. Ressalto que a quantidade da droga apreendida com o acusado, que, se por um lado, não pode ser considerada ínfima, por outro não pode ser reputada expressiva, autoriza a aplicação da fração de redução prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343/06 em patamar intermediário.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUMENTO DA FRAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11343/06 – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Por meio do presente recurso a defesa insurge-se tão somente quanto à fração aplicada pelo Juízo a quo à causa de redução de pena prevista no §4º, art. 33, da Lei 11.343/06.
2.Sabe-se que para a concessão do benefício, exige-se, cumulativamente, que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Sabe-se ainda, que o patamar de redução deve ser aferido considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, além da natureza e da quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei de Tóxicos.
3.Na espécie, da análise do ato condenatório, o Magistrado a quo fixou a fração de 1/3. Com efeito, conforme atestou o auto de exibição e apreensão à fl. 16, o Apelante portava 90g de entorpecente do tipo cocaína e maconha. Ressalto que a quantidade da droga apreendida com o acusado, que, se por um lado, não pode ser considerada ínfima, por outro não pode ser reputada expressiva, autoriza a aplicação da fração de redução prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343/06 em patamar intermediário.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
Mostrar discussão