TJAM 0001772-83.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO NO JULGADO OBJURGADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VÍCIO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PATENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. Havendo no Acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
III. Outrossim, no caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado, muito mais quando a decisão recorrida abordou todos os pontos devolvidos para julgamento, fundando-se em Precedentes do Tribunal da Cidadania. A pretexto de alegar necessidade de esclarecimento, olvidando de apontar qualquer vício do art. 1.022 do CPC, frise-se inexistente nos autos, o recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que é incabível em sede de aclaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
IV. Acórdão fustigado mantido por seus próprios fundamentos;
V. Embargos de declaração conhecidos, e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO NO JULGADO OBJURGADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VÍCIO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PATENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. Havendo no Acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
III. Outrossim, no caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado, muito mais quando a decisão recorrida abordou todos os pontos devolvidos para julgamento, fundando-se em Precedentes do Tribunal da Cidadania. A pretexto de alegar necessidade de esclarecimento, olvidando de apontar qualquer vício do art. 1.022 do CPC, frise-se inexistente nos autos, o recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que é incabível em sede de aclaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
IV. Acórdão fustigado mantido por seus próprios fundamentos;
V. Embargos de declaração conhecidos, e não providos.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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