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Jurisprudência


TJAM 0001772-88.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. I – Constatado um dos vícios inseridos no art. 535, do Código de Processo Civil, in casu, a omissão, impõe-se seja integralizado o decisum embargado. II Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para, com efeitos modificativos, reformar o acórdão no qual não foram abordadas matérias levantadas no apelo recursal. III - Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, determina-se que as custas processuais e os honorários de sucumbência sejam adimplidos e rateados por ambas as partes, no percentual de 70% (setenta por cento) para o ESTADO DO AMAZONAS (Embargante) e 30% (trinta por cento) para MARIA DE LOURDES PEREIRA RAMOS (Embargada), observadas as disposições da Lei n.º 1.060/50. VII – Embargos de Declaração conhecidos e providos, aplicando o efeito modificativo.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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