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Jurisprudência


TJAM 0001784-34.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. PRETENSÃO DO RECORRENTE NÃO PROVIDA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. INCONGRUÊNCIA NA EMENTA DA DECISÃO COMBATIDA. VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO ALTERADO EM SUA EMENTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II. O Enunciado nº 98 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC/2015; III. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador; IV. No caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Noutras palavras, a pretexto de alegar omissão, inexistente nos autos, a recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que incabível em sede de aclaratórios; V. Em decorrência da oposição dos presentes aclaratórios, perlustrando o Acórdão combatido, vislumbro que há erro material passível de correção ex officio; VI. In casu, há descompasso entre os trechos da Ementa da aludida decisão, porquanto primeiramente se afirma que o recurso foi "desprovido", e, ao fim, que restou "parcialmente provido", sendo que deve prevalecer este último, já que houve o acolhimento da preliminar suscitada pelo apelante, ora agravante; VII. Assim, o Acórdão objurgado merece reparos em sua Ementa; VIII. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para corrigir erro material.

Data do Julgamento : 23/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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