TJAM 0001784-68.2016.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DICÇÃO ART. 525, I, CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA APLICAR CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
-A cópia de certidão de intimação da decisão agravada é documento obrigatório à formação do instrumento (art. 525, I, CPC/73), cujo teor permite o relator verificar a tempestividade recursal, requisito extrínseco de admissibilidade, cuja inobservância implica o não conhecimento da irresignação;
-A decisão que deu pela negativa de seguimento do recurso, além de amparar-se em posicionamento firme e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, respeitou os procedimentos previstos pela lei processual vigente à época;
-A lei nova incide imediatamente sobre os processos em andamento, sem, entretanto, prejudicar a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
-Agravo interno desprovido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DICÇÃO ART. 525, I, CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA APLICAR CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
-A cópia de certidão de intimação da decisão agravada é documento obrigatório à formação do instrumento (art. 525, I, CPC/73), cujo teor permite o relator verificar a tempestividade recursal, requisito extrínseco de admissibilidade, cuja inobservância implica o não conhecimento da irresignação;
-A decisão que deu pela negativa de seguimento do recurso, além de amparar-se em posicionamento firme e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, respeitou os procedimentos previstos pela lei processual vigente à época;
-A lei nova incide imediatamente sobre os processos em andamento, sem, entretanto, prejudicar a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
-Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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