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Jurisprudência


TJAM 0001784-68.2016.8.04.0000

Ementa
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DICÇÃO ART. 525, I, CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA APLICAR CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. -A cópia de certidão de intimação da decisão agravada é documento obrigatório à formação do instrumento (art. 525, I, CPC/73), cujo teor permite o relator verificar a tempestividade recursal, requisito extrínseco de admissibilidade, cuja inobservância implica o não conhecimento da irresignação; -A decisão que deu pela negativa de seguimento do recurso, além de amparar-se em posicionamento firme e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, respeitou os procedimentos previstos pela lei processual vigente à época; -A lei nova incide imediatamente sobre os processos em andamento, sem, entretanto, prejudicar a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior; -Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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