TJAM 0001785-19.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. NÃO CABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/15), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC/2015;
III. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
IV – No caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Noutras palavras, a pretexto de alegar omissão e contradição, inexistentes nos autos, a recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que incabível em sede de aclaratórios;
V. Aplicar multa de forma generalizada, sem que fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do NCPC ou fique evidenciado o caráter protelatório em caráter inequívoco para a incidência do art. 1.026, §2º, do mesmo Código, implica em restrição injustificada sobre o acesso à jurisdição e ao direito de recorrer, porquanto se esteja punindo o embargante, na prática, pelo simples fato de ser derrotado no recurso;
VI. Acórdão objurgado mantido incólume;
VII. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. NÃO CABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/15), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC/2015;
III. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
IV – No caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Noutras palavras, a pretexto de alegar omissão e contradição, inexistentes nos autos, a recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que incabível em sede de aclaratórios;
V. Aplicar multa de forma generalizada, sem que fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do NCPC ou fique evidenciado o caráter protelatório em caráter inequívoco para a incidência do art. 1.026, §2º, do mesmo Código, implica em restrição injustificada sobre o acesso à jurisdição e ao direito de recorrer, porquanto se esteja punindo o embargante, na prática, pelo simples fato de ser derrotado no recurso;
VI. Acórdão objurgado mantido incólume;
VII. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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