TJAM 0001787-52.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO POR OUTRA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, a rejeição de Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvida.
2. Oposição de Embargos Declaratórios como instrumento de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade.
3. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, ademais sendo, nesse caso, assunto não relatado na defesa do mandamus.
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO POR OUTRA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, a rejeição de Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvida.
2. Oposição de Embargos Declaratórios como instrumento de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade.
3. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, ademais sendo, nesse caso, assunto não relatado na defesa do mandamus.
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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