main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001790-75.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição e omissão, para que a decisão seja melhor interpretada, de acordo com o que preconiza o art. 535 do CPC. 2. II - A contradição ocorre quando no próprio acórdão há proposições entre si inconciliáveis, como é o caso em voga. III Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para, com efeitos modificativos, reformar parcialmente o decisum, retificando a aplicação do art. 1.026, § 2º do CPC/2015, de modo a determinar que a multa de 2% (dois por cento) seja calculada com base no valor atualizado da Ação Cautelar. IV – Embargos de Declaração acolhidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Medida Cautelar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão