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Jurisprudência


TJAM 0001791-26.2017.8.04.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EMPRESA EXECUTADA JUNTO A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. É admissível a penhora de créditos que o executado tenha a receber de terceiros, como forma de viabilizar o pagamento de honorários de sucumbência, fruto de decisão judicial transitada em julgado. 2. A penhora sobre crédito do executado a ser pago por terceiro efetiva-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à executada, na medida que forem vencendo. 3. Embargos de declaração conhecido e providos. Efeito modificativo aplicado, de modo a conferir provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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