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Jurisprudência


TJAM 0001794-49.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 9.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES x 2.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA NO JUÍZO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Do exame do processo originário do presente conflito de competência, observa-se que uma vez homologado o divórcio ou a separação judicial, com a respectiva partilha, a comunhão dos bens é substituída pelo condomínio, em que ambas as partes tornam-se titulares do mesmo bem, proporcionalmente ao que lhes foi estipulado. 2. Desse modo, não restam dúvidas de que a competência para o julgamento de ação que objetiva a extinção do condomínio e a alienação dos bens, estabelecido em ação de divórcio é o da Vara Cível, pela natureza da ação ser meramente patrimonial. 3. Conflito julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por __________________ de votos, em dissonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, julgar procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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