TJAM 0001795-97.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a apresentação da procuração da parte contrária no ato de interposição do Agravo de Instrumento somente se torna dispensável se o Recorrente demonstrar, desde a interposição, mediante certidão emitida pela Vara de origem, que tal documento não habita os autos principais
4.Quanto a aplicação do novo Código de Processo Civil, no presente caso resta aplicável o enunciado de número 02 do Superior Tribunal de Justiça para aplicação do novo código, o qual dispõe que para os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a apresentação da procuração da parte contrária no ato de interposição do Agravo de Instrumento somente se torna dispensável se o Recorrente demonstrar, desde a interposição, mediante certidão emitida pela Vara de origem, que tal documento não habita os autos principais
4.Quanto a aplicação do novo Código de Processo Civil, no presente caso resta aplicável o enunciado de número 02 do Superior Tribunal de Justiça para aplicação do novo código, o qual dispõe que para os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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