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Jurisprudência


TJAM 0001799-03.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA SEGURADORA. PENSÃO MENSAL ARBITRADA EM FAVOR DA VÍTIMA. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA ATÉ O LIMITE DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. Diante da existência de contrato de seguro válido, com previsão na apólice de cobertura para casos de acidente, a Companhia de Seguros tem o dever de garantir o pagamento dos prejuízos até o limite do contrato. 3. Uma vez que causa versa sobre relação contratual de transporte de pessoas, os juros moratórios incidentes sobre o dano moral devem ser aplicados em conformidade ao disposto no art. 405 do Código Civil, que estabelece a data da citação como termo inicial. 4. Embargos declaratórios rejeitados. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO. CARACTERIZADO. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORAL EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. A empresa concessionária de transporte coletivo possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, assim não comprovada culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente da responsabilidade, deve a concessionária de serviço público ser condenada ao pagamento dos danos causados. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. É devido o pagamento de pensão mensal, haja vista evidenciar-se nos autos que a lesão decorrente do acidente de trânsito incapacitou a vítima para desenvolver seu trabalho habitual.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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