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Jurisprudência


TJAM 0001801-36.2018.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Assim, observa-se que apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida ter sido pequena, a condenação pelo crime de tráfico de drogas não se restringiu, tão somente, a esse elemento, que deve ser interpretado em conjunto com o acervo probatório, com a forma pela qual ocorreu a prisão em flagrante, com os antecedentes do agente, de maneira lógico-sistemática, e não isoladas, como interpretou o embargante. 3.Assim, observa-se que as teses defensivas foram devidamente enfrentas e afastadas no acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Criminal, motivo pelo qual as razões dos presentes embargos evidenciam mero inconformismo da defesa com a decisão que lhe foi contrária, o que não é cabível através do presente instrumento, por não se configurar como sucedâneo recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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