TJAM 0001809-18.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302, I, DO CTB). INCONTROVERSO. APELO DEFENSIVO VISANDO APENAS A REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO DO ART. 65, III,"d", CPB. RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Materialidade delitiva restou sobejamente comprovada por meio do auto de necropsia. A autoria resta inequívoca, pois admitida pelo Apelante.
II - Foram atendidas na primeira fase da dosimetria da pena, os critérios legais estabelecidos no Art. 59, do Código Penal Brasileiro.
III - Reconhecida a existência de atenuante genérica, visto que o Apelante confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, destarte, fazendo jús a atenuante da confissão, quando da aplicação da pena.
IV - Assim, reduzo em 06 (seis) meses o quantum da pena, para fixá-lo de forma definitiva em 03 (três) anos e 04(quatro) meses de detenção, suspendendo pelo mesmo prazo, a habilitação para dirigir veículo automotor, mantendo, destarte, os demais termos da Sentença hostilizada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302, I, DO CTB). INCONTROVERSO. APELO DEFENSIVO VISANDO APENAS A REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO DO ART. 65, III,"d", CPB. RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Materialidade delitiva restou sobejamente comprovada por meio do auto de necropsia. A autoria resta inequívoca, pois admitida pelo Apelante.
II - Foram atendidas na primeira fase da dosimetria da pena, os critérios legais estabelecidos no Art. 59, do Código Penal Brasileiro.
III - Reconhecida a existência de atenuante genérica, visto que o Apelante confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, destarte, fazendo jús a atenuante da confissão, quando da aplicação da pena.
IV - Assim, reduzo em 06 (seis) meses o quantum da pena, para fixá-lo de forma definitiva em 03 (três) anos e 04(quatro) meses de detenção, suspendendo pelo mesmo prazo, a habilitação para dirigir veículo automotor, mantendo, destarte, os demais termos da Sentença hostilizada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
Mostrar discussão