TJAM 0001810-34.1996.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO – NOVO JULGAMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – MOROSIDADE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS NO FEITO – DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO IMPROVIDO.
1.A pretensão do Apelante sustenta-se na alegação de que a condenação é contrária às provas dos autos.
2.Com efeito, a decisão do Conselho de Sentença encontra apoio no acervo probatório, portanto, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos de forma a sustentar a tese de nulidade para cassar o veredicto popular, sob pena de invasão indevida na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri. Logo, desassiste razão ao Apelante o pleito para anular o julgamento do Tribunal do Júri, simplesmente pelo fato de ter sido acolhida tese contrária à pretensão da defesa.
3.Por seu turno, no tocante à alegação de violação à princípio Constitucional, a Carta Magna, em seu artigo 5º, LXXVIII, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, merecendo estrita aplicabilidade na seara criminal.
4.A avaliação do que seria o tempo razoável para a duração do processo está condicionada à análise das peculiaridades do caso, envolvendo critérios como: 1- A complexidade da causa; 2- O comportamento das partes e 3- A atuação dos órgãos estatais.
5.Da narrativa dos fatos, percebe-se que a inércia processual decorreu da participação concorrente de todos os envolvidos no processo, ou seja, tanto dos órgão estatais, como do Apelante. Daí por que, julgo não assistir razão à tese defensiva de extinção do processo, vez que, a morosidade processual não decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, mas sim, da atuação dos envolvidos.
6.Da análise das circunstancias judiciais, o Juízo a quo, por meio do poder discricionário do qual é detentor, avaliou negativamente a circuntância "comportamento da vítima", ressaltando que esta em nada contribui para a ocorrência do crime e mais, expôs os motivos e a correta fundamentação adotados para exasperar a pena-base.
7.Portanto, estando a análise da dosagem em consonância às peculiaridades do caso concreto, reputo inexistir motivos para redimensionar a pena-base ao mínimo legal.
8.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO – NOVO JULGAMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – MOROSIDADE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS NO FEITO – DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO IMPROVIDO.
1.A pretensão do Apelante sustenta-se na alegação de que a condenação é contrária às provas dos autos.
2.Com efeito, a decisão do Conselho de Sentença encontra apoio no acervo probatório, portanto, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos de forma a sustentar a tese de nulidade para cassar o veredicto popular, sob pena de invasão indevida na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri. Logo, desassiste razão ao Apelante o pleito para anular o julgamento do Tribunal do Júri, simplesmente pelo fato de ter sido acolhida tese contrária à pretensão da defesa.
3.Por seu turno, no tocante à alegação de violação à princípio Constitucional, a Carta Magna, em seu artigo 5º, LXXVIII, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, merecendo estrita aplicabilidade na seara criminal.
4.A avaliação do que seria o tempo razoável para a duração do processo está condicionada à análise das peculiaridades do caso, envolvendo critérios como: 1- A complexidade da causa; 2- O comportamento das partes e 3- A atuação dos órgãos estatais.
5.Da narrativa dos fatos, percebe-se que a inércia processual decorreu da participação concorrente de todos os envolvidos no processo, ou seja, tanto dos órgão estatais, como do Apelante. Daí por que, julgo não assistir razão à tese defensiva de extinção do processo, vez que, a morosidade processual não decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, mas sim, da atuação dos envolvidos.
6.Da análise das circunstancias judiciais, o Juízo a quo, por meio do poder discricionário do qual é detentor, avaliou negativamente a circuntância "comportamento da vítima", ressaltando que esta em nada contribui para a ocorrência do crime e mais, expôs os motivos e a correta fundamentação adotados para exasperar a pena-base.
7.Portanto, estando a análise da dosagem em consonância às peculiaridades do caso concreto, reputo inexistir motivos para redimensionar a pena-base ao mínimo legal.
8.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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