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Jurisprudência


TJAM 0001816-78.2013.8.04.0000

Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. DESOBEDIÊNCIA A NORMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR A DAR RESPALDO AO DECISUM. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PROVIDA. 1. O Código de Processo Penal prevê a necessidade de o Ministério Público requerer ao Judiciário o retorno do inquérito policial à Delegacia, para realização de diligências. Embora a jurisprudência tenha flexibilizado tal regra, abrindo a possibilidade do trato direto entre o Parquet e a Polícia, sem a intermediação do Poder Judiciário, tal flexibilização não tem o condão, sobremaneira, de revogar o que dispõe a norma legal. 2. Faz-se necessário que as inovações administrativas sejam devidamente regulamentadas, sob pena de desorganização de toda uma estrutura. No caso da Justiça Estadual Amazonense, inexiste norma que regulamente o pedido direto de diligências pelo Ministério Público à autoridade policial, em procedimentos investigativos. 3. Correição parcial conhecida e provida. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 12/01/2014
Data da Publicação : 15/01/2014
Classe/Assunto : Petição / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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