TJAM 0001818-09.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO. JULGADOR QUE SE AVERBOU SUSPEITO EM FEITOS CORRELATOS. SUSPEIÇÃO QUE SE RECONHECE. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COMPETIA FALAR NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 148, §1º DO CPC.
I - O fato de um dos membros ter averbado sua suspeição em outros feitos a este correlacionado significa que, para este processo, também o será.
II - A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (art. 148, §1º do CPC), como assim o fez
III - Embargos de Declaração provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO. JULGADOR QUE SE AVERBOU SUSPEITO EM FEITOS CORRELATOS. SUSPEIÇÃO QUE SE RECONHECE. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COMPETIA FALAR NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 148, §1º DO CPC.
I - O fato de um dos membros ter averbado sua suspeição em outros feitos a este correlacionado significa que, para este processo, também o será.
II - A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (art. 148, §1º do CPC), como assim o fez
III - Embargos de Declaração provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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