TJAM 0001818-19.2011.8.04.0000
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS NO MUNICÍPIO DE TABATINGA/AM EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POR INADIMPLEMENTO DE PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS:
1) Embora o sistema constitucional vigente garanta a autonomia dos entes federados uns perante os outros como regra, há hipóteses excepcionais nas quais é necessária a autorização da intervenção do Estados nos Municípios de seu território, afastando-se temporariamente a autonomia em nome da ordem;
2) Se a Constituição oferece mecanismos alternativos que, na prática, mostrem-se eficazes para resolver a questão em torno da qual foi erigida a tese da intervenção, o descumprimento temporário do dever de pagar precatórios não enseja razão suficiente para sustentar atuação interventiva, pois tal circunstância não tem força para legitimar a extremíssima medida;
3) Não há que se falar em descumprimento de ordem judicial a ponto de justificar a intervenção, mesmo quando não depositada verba no tempo devido, pois a própria Carta Magna instituiu a possibilidade de sequestro de valores (CF, art. 100, § 6.º), a fim de dar efetividade ao comando judicial que determinou o pagamento do requisitório, restando desproporcional a adoção de medida extrema;
4) Com fundamento na Emenda Constitucional n.º 62/2009, o Município de Tabatinga aderiu ao Regime Especial de parcelamento de precatórios vencidos e inadimplidos previsto no art. 97 do ADCT;
5) Mesmo tendo sido declara a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009 em relação aos dispositivos que regulamentavam o Regime Especial, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferidas nas ADI's 4357 e 4425, permitindo que o Entes que tenham aderido à sistemática de parcelamento continuem a executá-las até 2018, conferindo tempo para que Estados e Municípios se reorganizem para cumprir o dever constitucional de quitação de precatórios em conformidade com as determinações do art. 100 da Carta Magna;
6) Enquanto ultima ratio no que toca à autonomia dos Entes Federativos, a intervenção de um Estado em Município de seu território só pode ser admitida quando revelar-se proporcional, ou seja, quando for necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, o que não se verifica na presente hipótese, já que há outros meios efetivos para a quitação dos precatórios atrasados, não existe atuação predisposta ao inadimplemento e o contexto dos autos demonstra que o Município de Tabatinga/Am vem tentando adequar-se, do ponto de vista financeiro-orçamentário, quanto à solução do problema do inadimplemento de precatórios;
7) Pedido de intervenção improcedente.
Ementa
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS NO MUNICÍPIO DE TABATINGA/AM EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POR INADIMPLEMENTO DE PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS:
1) Embora o sistema constitucional vigente garanta a autonomia dos entes federados uns perante os outros como regra, há hipóteses excepcionais nas quais é necessária a autorização da intervenção do Estados nos Municípios de seu território, afastando-se temporariamente a autonomia em nome da ordem;
2) Se a Constituição oferece mecanismos alternativos que, na prática, mostrem-se eficazes para resolver a questão em torno da qual foi erigida a tese da intervenção, o descumprimento temporário do dever de pagar precatórios não enseja razão suficiente para sustentar atuação interventiva, pois tal circunstância não tem força para legitimar a extremíssima medida;
3) Não há que se falar em descumprimento de ordem judicial a ponto de justificar a intervenção, mesmo quando não depositada verba no tempo devido, pois a própria Carta Magna instituiu a possibilidade de sequestro de valores (CF, art. 100, § 6.º), a fim de dar efetividade ao comando judicial que determinou o pagamento do requisitório, restando desproporcional a adoção de medida extrema;
4) Com fundamento na Emenda Constitucional n.º 62/2009, o Município de Tabatinga aderiu ao Regime Especial de parcelamento de precatórios vencidos e inadimplidos previsto no art. 97 do ADCT;
5) Mesmo tendo sido declara a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009 em relação aos dispositivos que regulamentavam o Regime Especial, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferidas nas ADI's 4357 e 4425, permitindo que o Entes que tenham aderido à sistemática de parcelamento continuem a executá-las até 2018, conferindo tempo para que Estados e Municípios se reorganizem para cumprir o dever constitucional de quitação de precatórios em conformidade com as determinações do art. 100 da Carta Magna;
6) Enquanto ultima ratio no que toca à autonomia dos Entes Federativos, a intervenção de um Estado em Município de seu território só pode ser admitida quando revelar-se proporcional, ou seja, quando for necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, o que não se verifica na presente hipótese, já que há outros meios efetivos para a quitação dos precatórios atrasados, não existe atuação predisposta ao inadimplemento e o contexto dos autos demonstra que o Município de Tabatinga/Am vem tentando adequar-se, do ponto de vista financeiro-orçamentário, quanto à solução do problema do inadimplemento de precatórios;
7) Pedido de intervenção improcedente.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Petição / Intervenção em Estado / Município
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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