TJAM 0001820-18.2013.8.04.0000
CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIA FORMULADO PELO PARQUET EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL – IRRAZOABILIDADE – FACULDADE DO PROMOTOR QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO AO MAGISTRADO – PODER-DEVER DO JUIZ DE PRESIDIR E ZELAR PELOS FEITOS SOB SUA JURISDIÇÃO – CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Conquanto o Ministério Público possua a faculdade de requisitar, de ofício, diligências para a formação da opinio delicti, nada obsta que as solicite do magistrado, o qual possui o poder-dever de presidir e conduzir os feitos com zelo, presteza e celeridade, não podendo, por tal razão, se eximir de apreciar os requerimentos a si formulados.
2. In casu, a juíza de primeira instância indeferiu o requerimento formulado pelo Parquet sob a única justificativa de que este órgão poderia fazê-lo sem a intervenção do judiciário, não se manifestando quanto ao mérito do pedido, o qual entendo ser razoável, tendo em vista que se trata de prova imprescindível para apuração dos fatos.
3. Ademais, antes de haver a digitalização das peças do inquérito policial, este é enviado fisicamente para a justiça pública, e não para o Ministério Público, o que reforça o entendimento de que o magistrado é quem deve presidir o feito, figurando como a autoridade máxima que, embora não atue com poder decisório em alguns casos, sempre exercerá o controle de legalidade da atuação do Ministério Público e da autoridade policial, bem como o regular cumprimento dos prazos estabelecidos. Isso é uma forma de se privilegiar a autoridade judiciária, cujo poder decisório impõe respeito àquele que descumpre a lei, poder que o órgão ministerial, por si só, não possui.
4. Outrossim, a hipótese de haver duas autoridades tomando medidas no mesmo feito não parece razoável, tampouco producente, visto que podem ter entendimentos conflitantes que poderiam tumultuar a marcha processual, ante a inexistência de norma que regulamente os limites da atuação de cada autoridade.
5. Correição Parcial conhecida e provida.
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIA FORMULADO PELO PARQUET EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL – IRRAZOABILIDADE – FACULDADE DO PROMOTOR QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO AO MAGISTRADO – PODER-DEVER DO JUIZ DE PRESIDIR E ZELAR PELOS FEITOS SOB SUA JURISDIÇÃO – CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Conquanto o Ministério Público possua a faculdade de requisitar, de ofício, diligências para a formação da opinio delicti, nada obsta que as solicite do magistrado, o qual possui o poder-dever de presidir e conduzir os feitos com zelo, presteza e celeridade, não podendo, por tal razão, se eximir de apreciar os requerimentos a si formulados.
2. In casu, a juíza de primeira instância indeferiu o requerimento formulado pelo Parquet sob a única justificativa de que este órgão poderia fazê-lo sem a intervenção do judiciário, não se manifestando quanto ao mérito do pedido, o qual entendo ser razoável, tendo em vista que se trata de prova imprescindível para apuração dos fatos.
3. Ademais, antes de haver a digitalização das peças do inquérito policial, este é enviado fisicamente para a justiça pública, e não para o Ministério Público, o que reforça o entendimento de que o magistrado é quem deve presidir o feito, figurando como a autoridade máxima que, embora não atue com poder decisório em alguns casos, sempre exercerá o controle de legalidade da atuação do Ministério Público e da autoridade policial, bem como o regular cumprimento dos prazos estabelecidos. Isso é uma forma de se privilegiar a autoridade judiciária, cujo poder decisório impõe respeito àquele que descumpre a lei, poder que o órgão ministerial, por si só, não possui.
4. Outrossim, a hipótese de haver duas autoridades tomando medidas no mesmo feito não parece razoável, tampouco producente, visto que podem ter entendimentos conflitantes que poderiam tumultuar a marcha processual, ante a inexistência de norma que regulamente os limites da atuação de cada autoridade.
5. Correição Parcial conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Correição Parcial / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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