TJAM 0001824-70.2013.8.04.6300
APELAÇÃO CRIMINAL – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A questão ora debatida, diz respeito à legalidade da nomeação de defensor dativo pelo Juízo de Parintins, para atuar nos autos originários da ação penal.
2.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é dever do Poder Judiciário nomear defensor dativo – assegurando-lhe o direito de perceber honorários custeados pelo Estado – quando órgão da Defensoria Pública se revele ausente ou insuficiente na respectiva comarca.
3.Da análise dos autos, verifica-se à fl. 273, que o Juízo de Parintins consignou suas razões para a nomeação do Dr. ODINEY NOGUEIRA TEIXEIRA, tendo em vista a inexistência de Defensor Público naquela comarca.
4.Assim, com fundamento no artigo 22, §1º da Lei 8.906/94,reputo legítima a atuação do Defensor Dativo, vez que, à época, encontrava-se ausente membro da Defensoria Pública Estadual na Comarca de Parintins.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A questão ora debatida, diz respeito à legalidade da nomeação de defensor dativo pelo Juízo de Parintins, para atuar nos autos originários da ação penal.
2.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é dever do Poder Judiciário nomear defensor dativo – assegurando-lhe o direito de perceber honorários custeados pelo Estado – quando órgão da Defensoria Pública se revele ausente ou insuficiente na respectiva comarca.
3.Da análise dos autos, verifica-se à fl. 273, que o Juízo de Parintins consignou suas razões para a nomeação do Dr. ODINEY NOGUEIRA TEIXEIRA, tendo em vista a inexistência de Defensor Público naquela comarca.
4.Assim, com fundamento no artigo 22, §1º da Lei 8.906/94,reputo legítima a atuação do Defensor Dativo, vez que, à época, encontrava-se ausente membro da Defensoria Pública Estadual na Comarca de Parintins.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
Mostrar discussão