TJAM 0001828-84.1998.8.04.0011
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II, E ART. 121, § 2º, II C/C ART. 14, II C/C ART. 69, TODOS DO CPB. SENTENÇA QUE PRONUNCIA O RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A Sentença de Pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o Art. 413 do CPP.
II - Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de legítima defesa pelo crime perpretado, deve estar demonstrada de forma incontroversa e sua caracterização, estreme de qualquer dúvida, de maneira a convencer o magistrado de sua existência. Caso isso não ocorra, o acusado deve ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular.
III - Havendo dúvida, bem como sendo a materialidade delitiva induvidosa e com presença de indícios de autoria, a Pronúncia é a medida que se impõe, tendo em vista que nesta fase vigora a máxima in dubio pro societate.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II, E ART. 121, § 2º, II C/C ART. 14, II C/C ART. 69, TODOS DO CPB. SENTENÇA QUE PRONUNCIA O RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A Sentença de Pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o Art. 413 do CPP.
II - Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de legítima defesa pelo crime perpretado, deve estar demonstrada de forma incontroversa e sua caracterização, estreme de qualquer dúvida, de maneira a convencer o magistrado de sua existência. Caso isso não ocorra, o acusado deve ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular.
III - Havendo dúvida, bem como sendo a materialidade delitiva induvidosa e com presença de indícios de autoria, a Pronúncia é a medida que se impõe, tendo em vista que nesta fase vigora a máxima in dubio pro societate.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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