TJAM 0001834-60.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
I - Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe a oposição de Embargos de Declaração em face de decisão monocrática do Relator;
II – Aplicável à espécie o princípio da fungibilidade, para conversão dos embargos em Agravo Regimental;
III - Na hipótese, os documentos carreados não evidenciam a apreciação do pedido de revogação da segregação cautelar, com fundamento no excesso de prazo, pelo juízo de primeiro grau;
III – Logo, uma vez não apreciadas pelo juiz a quo as alegações formuladas no writ, o recebimento do Habeas Corpus resultaria na violação do princípio do juiz natural com a supressão da instância originária;
IV - Assim, imperiosa a rejeição do presente recurso, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
I - Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe a oposição de Embargos de Declaração em face de decisão monocrática do Relator;
II – Aplicável à espécie o princípio da fungibilidade, para conversão dos embargos em Agravo Regimental;
III - Na hipótese, os documentos carreados não evidenciam a apreciação do pedido de revogação da segregação cautelar, com fundamento no excesso de prazo, pelo juízo de primeiro grau;
III – Logo, uma vez não apreciadas pelo juiz a quo as alegações formuladas no writ, o recebimento do Habeas Corpus resultaria na violação do princípio do juiz natural com a supressão da instância originária;
IV - Assim, imperiosa a rejeição do presente recurso, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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