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Jurisprudência


TJAM 0001840-33.2018.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NULIDADE DA VENDA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O BEM EM GARANTIA. REGISTRO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. 2. A tese de omissão calcada na nulidade da venda do imóvel foi devidamente rechaçada quando da análise da Apelação, tendo aquela se operado de forma válida, eis que, ante o inadimplemento, foi desfeito o negócio, retornando as partes ao estado anterior, de modo a possibilitar o repasse do bem a terceiro. 3. Igualmente, não há falar em omissão quanto a utilizar o imóvel como garantia, uma vez que houve o devido exame desta questão, restando decidido não poder se valer deste artifício se o bem já fora registrado por terceiro adquirente de boa-fé. 4. Inexistindo, portanto, vícios no Acórdão e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão, o recurso há de ser rejeitado. 5. Embargos Declaratórios conhecidos, mas rejeitados.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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