TJAM 0001840-33.2018.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NULIDADE DA VENDA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O BEM EM GARANTIA. REGISTRO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. A tese de omissão calcada na nulidade da venda do imóvel foi devidamente rechaçada quando da análise da Apelação, tendo aquela se operado de forma válida, eis que, ante o inadimplemento, foi desfeito o negócio, retornando as partes ao estado anterior, de modo a possibilitar o repasse do bem a terceiro.
3. Igualmente, não há falar em omissão quanto a utilizar o imóvel como garantia, uma vez que houve o devido exame desta questão, restando decidido não poder se valer deste artifício se o bem já fora registrado por terceiro adquirente de boa-fé.
4. Inexistindo, portanto, vícios no Acórdão e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão, o recurso há de ser rejeitado.
5. Embargos Declaratórios conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NULIDADE DA VENDA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O BEM EM GARANTIA. REGISTRO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. A tese de omissão calcada na nulidade da venda do imóvel foi devidamente rechaçada quando da análise da Apelação, tendo aquela se operado de forma válida, eis que, ante o inadimplemento, foi desfeito o negócio, retornando as partes ao estado anterior, de modo a possibilitar o repasse do bem a terceiro.
3. Igualmente, não há falar em omissão quanto a utilizar o imóvel como garantia, uma vez que houve o devido exame desta questão, restando decidido não poder se valer deste artifício se o bem já fora registrado por terceiro adquirente de boa-fé.
4. Inexistindo, portanto, vícios no Acórdão e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão, o recurso há de ser rejeitado.
5. Embargos Declaratórios conhecidos, mas rejeitados.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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