TJAM 0001841-23.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL EM MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a Recorrida carreou aos autos às fls.227/234 contrato de crédito bancário, prevendo de maneira clara todos os encargos contratuais devidos pela parte contratante, não havendo como, em sede de demanda cautelar, caracterizada pela sumariedade, verificar quaisquer das ilegalidades e abusos apontados pelo Recorrente.
4.Portanto, incumbia ao Embargante o ônus de demonstrar a possibilidade de existência da irregularidade, ou seja, deveria trazer subsídios que levassem o magistrado a entender provada a probabilidade da alegação, por ser certo que o fumus boni juris constitui um dos requisitos para deferimento da medida cautelar, junto com o periculum in mora.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a Recorrida carreou aos autos às fls.227/234 contrato de crédito bancário, prevendo de maneira clara todos os encargos contratuais devidos pela parte contratante, não havendo como, em sede de demanda cautelar, caracterizada pela sumariedade, verificar quaisquer das ilegalidades e abusos apontados pelo Recorrente.
4.Portanto, incumbia ao Embargante o ônus de demonstrar a possibilidade de existência da irregularidade, ou seja, deveria trazer subsídios que levassem o magistrado a entender provada a probabilidade da alegação, por ser certo que o fumus boni juris constitui um dos requisitos para deferimento da medida cautelar, junto com o periculum in mora.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Medida Cautelar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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