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Jurisprudência


TJAM 0001846-16.2013.8.04.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – VALOR QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE ATRIBUÍDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA CUJO ACÓRDÃO SE PRETENDE RESCINDIR, ACRESCIDO DA DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA – PRECEDENTES – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o valor da causa na ação rescisória é, em regra, o valor da ação cuja decisão se pretende rescindir, porém, corrigido monetariamente. 2. Sendo a ação rescisória ação autônoma em relação à demanda originária, é o valor atribuído na ação de adjudicação compulsória, inclusive fixado pelo ora impugnante, que deve servir de parâmetro para a presente causa, pois é essa adjudicatória o objeto da presente ação. 3. A despeito da existência de julgados que admitam exceção à regra geral, deve-se ressaltar que a Suprema Corte não tem adotado como critério de fixação do valor da causa em ação rescisória a vantagem patrimonial que seria acrescida ao autor no caso do provimento judicial rescindendo, daí não ser viável a fixação do valor requerido pelo impugnante. 4. Impugnação parcialmente procedente para determinar que o impugnado recolha a diferença sobre o valor inicialmente pago, a título de correção monetária.

Data do Julgamento : 01/10/2013
Data da Publicação : 03/10/2013
Classe/Assunto : Impugnação ao Valor da Causa / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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