TJAM 0001848-52.2010.8.04.0012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EX ADVERSA. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA DEMANDANTE. VÍCIO INSANÁVEL. ARTIGO 267, §1º, DO CPC/73, E ARTIGO 485, §1º, DO CPC/15. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA.
- O Magistrado de piso não determinou a intimação do recorrente para se manifestar acerca da necessidade de impulso do feito. É de se destacar que o apelante atendeu ao determinado no despacho de fl. 201, de acordo com a petição de fls. 204/205, na qual foi requerida a citação por edital, dadas as infrutíferas tentativas de localização da parte ex adversa, não havendo manifestação judicial acerca do pleito;
- Não há como ultrapassar o vício da ausência de intimação pessoal da parte autora antes do proferimento de sentença de extinção por abando da causa, de maneira que a sentença deve ser declarada nula por esta Corte, a fim de se dar o regular processamento do feito a partir do ato nulo;
- Retorno dos autos à origem para o proferimento de nova decisão de mérito, respeitando-se a regra contida no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil;
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EX ADVERSA. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA DEMANDANTE. VÍCIO INSANÁVEL. ARTIGO 267, §1º, DO CPC/73, E ARTIGO 485, §1º, DO CPC/15. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA.
- O Magistrado de piso não determinou a intimação do recorrente para se manifestar acerca da necessidade de impulso do feito. É de se destacar que o apelante atendeu ao determinado no despacho de fl. 201, de acordo com a petição de fls. 204/205, na qual foi requerida a citação por edital, dadas as infrutíferas tentativas de localização da parte ex adversa, não havendo manifestação judicial acerca do pleito;
- Não há como ultrapassar o vício da ausência de intimação pessoal da parte autora antes do proferimento de sentença de extinção por abando da causa, de maneira que a sentença deve ser declarada nula por esta Corte, a fim de se dar o regular processamento do feito a partir do ato nulo;
- Retorno dos autos à origem para o proferimento de nova decisão de mérito, respeitando-se a regra contida no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil;
- Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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