TJAM 0001853-05.2013.8.04.6500
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA – VÍCIO INSANÁVEL – OFENSA À AMPLA DEFESA, À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E À NECESSIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Com efeito, nos termos do artigo 387, do CPP, ao fixar as reprimendas, o magistrado deve observar individualmente os parâmetros fixados no art. 59 do Código Penal para cada agente, fundamentando cada circunstância de acordo com as particularidades do caso concreto e em conformidade com o papel específico de cada um na ação criminosa.
2.Sabe-se que, o princípio supracitado visa garantir que as penas sejam autônomas, ainda que os crimes tenham sido praticados em concurso de agentes e sejam idênticos, isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.
3.Ademais, a violação deste princípio, impede aos sentenciados que tomem conhecimento dos motivos e critérios analisados pelo julgador, a ensejar a fixação do quantum condenatório, deste modo, violando o princípio do contraditório e ampla defesa.
4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA – VÍCIO INSANÁVEL – OFENSA À AMPLA DEFESA, À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E À NECESSIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Com efeito, nos termos do artigo 387, do CPP, ao fixar as reprimendas, o magistrado deve observar individualmente os parâmetros fixados no art. 59 do Código Penal para cada agente, fundamentando cada circunstância de acordo com as particularidades do caso concreto e em conformidade com o papel específico de cada um na ação criminosa.
2.Sabe-se que, o princípio supracitado visa garantir que as penas sejam autônomas, ainda que os crimes tenham sido praticados em concurso de agentes e sejam idênticos, isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.
3.Ademais, a violação deste princípio, impede aos sentenciados que tomem conhecimento dos motivos e critérios analisados pelo julgador, a ensejar a fixação do quantum condenatório, deste modo, violando o princípio do contraditório e ampla defesa.
4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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