TJAM 0001856-09.2003.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. ALIMENTOS SÚMULA 313. A concessionária de serviço público responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores diretos e equiparados, sendo apto a elidir tal responsabilidade, tão somente, eventuais provas de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito/força maior. Inteligência dos artigos 6°, I, VI, VIII e X, 14, §3°, 17, 20 e 29 do CDC e art. 37, §6° e 170, caput, V da CF.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. ALIMENTOS SÚMULA 313. A concessionária de serviço público responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores diretos e equiparados, sendo apto a elidir tal responsabilidade, tão somente, eventuais provas de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito/força maior. Inteligência dos artigos 6°, I, VI, VIII e X, 14, §3°, 17, 20 e 29 do CDC e art. 37, §6° e 170, caput, V da CF.
Data do Julgamento
:
09/02/2014
Data da Publicação
:
10/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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