TJAM 0001857-67.2013.8.04.7300
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A, CP – NULIDADE DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA 1/6 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, do CP, se configura quando o agressor pratica conjunção carnal ou pratica atos libidinosos com menor de 14 anos.
2.Da análise dos autos, é inconteste que o Apelante praticou conjunção carnal com a vítima. Digo isto, não apenas pelos depoimentos da vítima, mas sobretudo, pela própria confissão espontânea do Apelante que assumiu sua conduta tanto no inquérito policial, como em juízo.
3.No caso em voga, o conjunto probatório confirma que o Apelante, aproveitando-se da condição de pai da vítima, praticou, por diversas vezes, conjunção carnal com a filha, então menor de 14 anos de idade, devendo, por isso, ser confirmada a condenação.
4.Contudo, entendo que ao aplicar o aumento da pena à metade, excedeu aos limites da proporcionalidade e razoabilidade. Por essa razão, reformo a sentença para aplicar o aumento da pena em 1/6.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A, CP – NULIDADE DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA 1/6 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, do CP, se configura quando o agressor pratica conjunção carnal ou pratica atos libidinosos com menor de 14 anos.
2.Da análise dos autos, é inconteste que o Apelante praticou conjunção carnal com a vítima. Digo isto, não apenas pelos depoimentos da vítima, mas sobretudo, pela própria confissão espontânea do Apelante que assumiu sua conduta tanto no inquérito policial, como em juízo.
3.No caso em voga, o conjunto probatório confirma que o Apelante, aproveitando-se da condição de pai da vítima, praticou, por diversas vezes, conjunção carnal com a filha, então menor de 14 anos de idade, devendo, por isso, ser confirmada a condenação.
4.Contudo, entendo que ao aplicar o aumento da pena à metade, excedeu aos limites da proporcionalidade e razoabilidade. Por essa razão, reformo a sentença para aplicar o aumento da pena em 1/6.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
Mostrar discussão