TJAM 0001858-25.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO QUE DEVERIA ESTAR SUSPENSO EM RAZÃO DE ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: a) conquanto os Embargos Declaratórios tenham finalidade específica de enfrentar questões relativas à omissão, obscuridade, contradição e erro material, a jurisprudência admite a arguição de nulidade por essa via recursal. b) em razão da ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, de 16.12.2015, no sentido de que todos os processos que envolvam discussão a respeito da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem em sede de contratos imobiliários, deveria a Apelação ter sido suspensa (REsp 1.551.956/SP). c) tendo a Câmara prosseguido no julgamento da Apelação n.º 0608610-29.2014.8.04.0001, é patente a ocorrência de nulidade, a qual deve ser reconhecida, o que impõe a anulação do julgamento e a imediata suspensão do feito até que o STJ resolva a questão repetitiva que determinou o sobrestamento das ações e recursos que tratam de comissão de corretagem. d) embargos n.º 0001794-15.2016.8.04.0000 conhecidos e providos para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação. e) embargos n.º 0001858-25.2016.8.04.0000 conhecidos para se acolher a alegação de nulidade suscitada pela parte embargada em contrarrazões, declarando-se a nulidade do julgamento da apelação cível n.º 0608610-29.2014.8.04.0001.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO QUE DEVERIA ESTAR SUSPENSO EM RAZÃO DE ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: a) conquanto os Embargos Declaratórios tenham finalidade específica de enfrentar questões relativas à omissão, obscuridade, contradição e erro material, a jurisprudência admite a arguição de nulidade por essa via recursal. b) em razão da ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, de 16.12.2015, no sentido de que todos os processos que envolvam discussão a respeito da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem em sede de contratos imobiliários, deveria a Apelação ter sido suspensa (REsp 1.551.956/SP). c) tendo a Câmara prosseguido no julgamento da Apelação n.º 0608610-29.2014.8.04.0001, é patente a ocorrência de nulidade, a qual deve ser reconhecida, o que impõe a anulação do julgamento e a imediata suspensão do feito até que o STJ resolva a questão repetitiva que determinou o sobrestamento das ações e recursos que tratam de comissão de corretagem. d) embargos n.º 0001794-15.2016.8.04.0000 conhecidos e providos para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação. e) embargos n.º 0001858-25.2016.8.04.0000 conhecidos para se acolher a alegação de nulidade suscitada pela parte embargada em contrarrazões, declarando-se a nulidade do julgamento da apelação cível n.º 0608610-29.2014.8.04.0001.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão