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Jurisprudência


TJAM 0001862-96.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO. DESNECESSIDADE. ACLARARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, mesmo que flexionados com o propósito de prequestionar, não dispensam o encargo de identificar no acórdão embargado a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. De acordo com a jurisprudência da suprema corte, para "(…) se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (ai 616427 agr, relator (a): min. ricardo lewandowski, primeira turma, julgado em 09/09/2008, dje-206 divulg 30-10-2008 public 31-10-2008 ement vol-02339-10 pp-02083). 3. Aclaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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