TJAM 0001866-36.2015.8.04.0000
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO DE FATO MANIFESTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO DE FATO PRESENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. REFORMA.
1. Ao teor do art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. Porém o STJ admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado;
2. In casu, o erro de fato traduz-se na falsa percepção a respeito do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela, uma vez que as partes celebraram Termo de Convênio (com contratos individualizados por servidores), e não contrato empresarial, tal como entendeu o juízo a quo;
3. Desta feita, ausentes os requisitos para antecipação de tutela, merece reforma a decisão recorrida;
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO DE FATO MANIFESTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO DE FATO PRESENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. REFORMA.
1. Ao teor do art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. Porém o STJ admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado;
2. In casu, o erro de fato traduz-se na falsa percepção a respeito do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela, uma vez que as partes celebraram Termo de Convênio (com contratos individualizados por servidores), e não contrato empresarial, tal como entendeu o juízo a quo;
3. Desta feita, ausentes os requisitos para antecipação de tutela, merece reforma a decisão recorrida;
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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