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Jurisprudência


TJAM 0001868-23.2003.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. OITIVA DOS OFENDIDOS E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REINTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. I - Não acarreta a nulidade a inversão na ordem do art. 411, do CPC, quando não demonstrado o prejuízo experimentado pela defesa. No presente caso, a oitiva dos ofendidos antes da inquirição de testemunhas em nada beneficiaria a defesa, já que estas são meramente abonatórias. II – A não realização de novo interrogatório, por força de lei processual superveniente, não gera qualquer nulidade por força do princípio fundado no tempus regit actum. III - A inadequação de linguagem, comum argumento da defesa contra a decisão de pronúncia, precisa ser demonstrada, não bastando a mera alegação genérica nesse sentido. IV - Em sede de decisão de pronúncia, torna-se inviável a absolvição sumária quando existentes nos autos indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Conselho de Sentença manifestar-se quanto ao mérito da ação penal. RECURSOS IMPROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 02/02/2014
Data da Publicação : 03/02/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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