TJAM 0001868-23.2003.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. OITIVA DOS OFENDIDOS E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REINTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
I - Não acarreta a nulidade a inversão na ordem do art. 411, do CPC, quando não demonstrado o prejuízo experimentado pela defesa. No presente caso, a oitiva dos ofendidos antes da inquirição de testemunhas em nada beneficiaria a defesa, já que estas são meramente abonatórias.
II – A não realização de novo interrogatório, por força de lei processual superveniente, não gera qualquer nulidade por força do princípio fundado no tempus regit actum.
III - A inadequação de linguagem, comum argumento da defesa contra a decisão de pronúncia, precisa ser demonstrada, não bastando a mera alegação genérica nesse sentido.
IV - Em sede de decisão de pronúncia, torna-se inviável a absolvição sumária quando existentes nos autos indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Conselho de Sentença manifestar-se quanto ao mérito da ação penal.
RECURSOS IMPROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. OITIVA DOS OFENDIDOS E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REINTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
I - Não acarreta a nulidade a inversão na ordem do art. 411, do CPC, quando não demonstrado o prejuízo experimentado pela defesa. No presente caso, a oitiva dos ofendidos antes da inquirição de testemunhas em nada beneficiaria a defesa, já que estas são meramente abonatórias.
II – A não realização de novo interrogatório, por força de lei processual superveniente, não gera qualquer nulidade por força do princípio fundado no tempus regit actum.
III - A inadequação de linguagem, comum argumento da defesa contra a decisão de pronúncia, precisa ser demonstrada, não bastando a mera alegação genérica nesse sentido.
IV - Em sede de decisão de pronúncia, torna-se inviável a absolvição sumária quando existentes nos autos indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Conselho de Sentença manifestar-se quanto ao mérito da ação penal.
RECURSOS IMPROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
03/02/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão