TJAM 0001873-28.2015.8.04.0000
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA A CARACTERIZAR A TIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOSIMETRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
-Constam dos autos que a vítima, ao tentar agarrar o recorrente no momento da subtração da res furtiva fora ameaçada de morte, além de ratificar que o apelante estava com a mão o tempo todo na cintura, a denotar que estava armado. Assim, comprova-se que a ameaça fora desferida contra a vítima concomitantemente com a prática do crime, não antes ou após o delito.
- Desse modo, não há do que se cogitar em desclassificação do delito de roubo para o crime de furto, já que para consumação do crime, o autor da ação antijurídica ameaçou a vítima de morte caso não cedesse a res furtiva.
- Quanto à aplicação da reprimenda, verifica-se a Magistrada sentenciante observou o critério trifásico da aplicação da pena, e não se afastou do disposto no art. 59 c/c art. 68, ambos do CPB. Para fixação da pena-base, inicialmente todas as circunstâncias judiciais mostram-se favoráveis ao réu. A medida que o Juiz sentenciante entende que elas se revelem desfavoráveis, a pena se desloca em direção ao máximo. Sob esse aspecto, verifica-se que a pena-base fixada em 05 anos de reclusão revela-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, já que as circunstâncias judiciais foram valoradas e nem todas foram consideradas favoráveis ao recorrente.
- Conquanto o recorrente entenda que faz jus a um quantum maior por ter confessado o crime, a redução restou justificada pelo Juízo de piso, que embora o recorrente tenha confessado a prático do crime, este não colaborou para a localização do partícipe, sendo o grau de redução ato discricionário do Juiz sentenciante.
APELO IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA A CARACTERIZAR A TIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOSIMETRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
-Constam dos autos que a vítima, ao tentar agarrar o recorrente no momento da subtração da res furtiva fora ameaçada de morte, além de ratificar que o apelante estava com a mão o tempo todo na cintura, a denotar que estava armado. Assim, comprova-se que a ameaça fora desferida contra a vítima concomitantemente com a prática do crime, não antes ou após o delito.
- Desse modo, não há do que se cogitar em desclassificação do delito de roubo para o crime de furto, já que para consumação do crime, o autor da ação antijurídica ameaçou a vítima de morte caso não cedesse a res furtiva.
- Quanto à aplicação da reprimenda, verifica-se a Magistrada sentenciante observou o critério trifásico da aplicação da pena, e não se afastou do disposto no art. 59 c/c art. 68, ambos do CPB. Para fixação da pena-base, inicialmente todas as circunstâncias judiciais mostram-se favoráveis ao réu. A medida que o Juiz sentenciante entende que elas se revelem desfavoráveis, a pena se desloca em direção ao máximo. Sob esse aspecto, verifica-se que a pena-base fixada em 05 anos de reclusão revela-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, já que as circunstâncias judiciais foram valoradas e nem todas foram consideradas favoráveis ao recorrente.
- Conquanto o recorrente entenda que faz jus a um quantum maior por ter confessado o crime, a redução restou justificada pelo Juízo de piso, que embora o recorrente tenha confessado a prático do crime, este não colaborou para a localização do partícipe, sendo o grau de redução ato discricionário do Juiz sentenciante.
APELO IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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