TJAM 0001873-77.2014.8.04.6300
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Os motivos que levaram o Juízo sentenciante a exasperar a pena base, estão devidamente explicitados e fundamentados nas condições judiciais desfavoráveis aos Apelantes, especificamente, na culpabilidade e na quantidade de substância revelada por meio das escutas telefônicas.
2.Nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, quando identificadas alguma das condições judiciais desfavoráveis, o Magistrado, utilizando-se do poder discricionário do qual é detentor, poderá exasperar a pena base dentro dos limites legais, devendo dosar o quantum observando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3.Ainda que parte dos acusados neguem sua participação, afere-se por meio do relatório das escutas telefônicas que os requisitos de estabilidade e permanência restaram configurados, pois, constata-se que cada indivíduo tinha uma função pré-definida na organização criminosa.
4.Destaca-se, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar o crime de associação para o tráfico, deve-se levar em consideração o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Os motivos que levaram o Juízo sentenciante a exasperar a pena base, estão devidamente explicitados e fundamentados nas condições judiciais desfavoráveis aos Apelantes, especificamente, na culpabilidade e na quantidade de substância revelada por meio das escutas telefônicas.
2.Nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, quando identificadas alguma das condições judiciais desfavoráveis, o Magistrado, utilizando-se do poder discricionário do qual é detentor, poderá exasperar a pena base dentro dos limites legais, devendo dosar o quantum observando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3.Ainda que parte dos acusados neguem sua participação, afere-se por meio do relatório das escutas telefônicas que os requisitos de estabilidade e permanência restaram configurados, pois, constata-se que cada indivíduo tinha uma função pré-definida na organização criminosa.
4.Destaca-se, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar o crime de associação para o tráfico, deve-se levar em consideração o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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