TJAM 0001874-81.2013.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESENÇA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO TRIBUTÁRIO – INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – COSIP - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
- a súmula 670 do Supremo Tribunal Federal reza que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, estando claro que as cobranças de taxa de iluminação pública a embargada foram inconstitucionais, devendo as mesmas serem ressarcidas pelo embargante.
- Assim, a Lei Municipal n.º 715 de 30 de outubro de 2003 veio para transformar a Taxa de Iluminação Pública em Contribuição para Custeio do Serviço Público de Iluminação Pública – COSIP, cuja eficácia se daria no dia 01 de janeiro de 2004. Todavia, durante a sua vacatio legis, foi promulgada no dia 19 de dezembro de 2003 a Emenda Constitucional 42/2003, que acrescentou a alínea "C" ao inciso III do art. 150 da Carta Magna, que institui o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da lei que institui ou aumenta o tributo, para os entes políticos do Estado cobrarem tributos, sendo considerada tal lei considerada ilegal por não respeita a noventena.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESENÇA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO TRIBUTÁRIO – INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – COSIP - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
- a súmula 670 do Supremo Tribunal Federal reza que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, estando claro que as cobranças de taxa de iluminação pública a embargada foram inconstitucionais, devendo as mesmas serem ressarcidas pelo embargante.
- Assim, a Lei Municipal n.º 715 de 30 de outubro de 2003 veio para transformar a Taxa de Iluminação Pública em Contribuição para Custeio do Serviço Público de Iluminação Pública – COSIP, cuja eficácia se daria no dia 01 de janeiro de 2004. Todavia, durante a sua vacatio legis, foi promulgada no dia 19 de dezembro de 2003 a Emenda Constitucional 42/2003, que acrescentou a alínea "C" ao inciso III do art. 150 da Carta Magna, que institui o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da lei que institui ou aumenta o tributo, para os entes políticos do Estado cobrarem tributos, sendo considerada tal lei considerada ilegal por não respeita a noventena.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
Data do Julgamento
:
08/09/2013
Data da Publicação
:
09/09/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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