TJAM 0001878-79.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. FATO SUPERVENIENTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO RECURSO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. Ainda que em curso liquidação extrajudicial em face da empresa condenada, não se faz necessário, neste momento processual, o congelamento dos juros e correção monetária, pois tratam-se de institutos que visam a mera atualização do poder de compra da moeda, bem como a recomposição financeira da condenação. Desse modo, afastar estes institutos tem por consequência a eventual ineficácia da sentença, em razão do decurso do tempo sem a devida atualização financeira.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. FATO SUPERVENIENTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO RECURSO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. Ainda que em curso liquidação extrajudicial em face da empresa condenada, não se faz necessário, neste momento processual, o congelamento dos juros e correção monetária, pois tratam-se de institutos que visam a mera atualização do poder de compra da moeda, bem como a recomposição financeira da condenação. Desse modo, afastar estes institutos tem por consequência a eventual ineficácia da sentença, em razão do decurso do tempo sem a devida atualização financeira.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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